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CM - Código de Minas, art. 66

Artigo66

Art. 66

- São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.

§ 1º - A anulação será promovida ex officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do art. 22.

§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

STJ Administrativo. Ambiental. Recurso especial. Concessão para exploração de mina de carvão. Discussão a respeito do prazo decadencial para se pleitear a anulação do alvará de autorização de pesquisa. Inexistência de nulidade do acórdão dos aclaratórios. Alegações genéricas. Aplicação da Súmula 284/STF. Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. No mérito, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que aplicou ao caso, no tocante à decadência, o disposto no Decreto-lei 227/1967, art. 66, § 3º, em detrimento a Lei 9.784/1999, art. 54, forte no princípio da especialidade. Alegação de dissídio interpretativo que não veiculou o necessário cotejo analítico. Manifestação ministerial pelo desprovimento do apelo raro. Recurso especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Mais detalhes

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