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Decreto-lei 759, de 12/08/1969, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatoriamente feitos na CEF, ficando sujeitos à correção monetária a contar do segundo trimestre civil posterior à data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção.

STJ Processual civil e tributário. Pis. Depósito judicial. Violação da Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º e da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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