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CPM - Código Penal Militar, art. 216

Artigo216

  • Injúria
Art. 216

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Insurgência contra decisão colegiada. Reconsideração. CPM, art. 215, CPM, art. 216 e CPM, art. 259. Incompetência da justiça militar. Crimes praticados por militar contra militar fora do exercício das atribuições legais e em residência particular. Nulidade reconhecida. Agravo provido. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em habeas corpus. Penal militar. Crime praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Militar. Tema não debatido pelo Superior Tribunal Militar no aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Hipótese que não encerra situação de constrangimento ilegal. Crime de injúria (CPM, art. 216) praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar (Colégio Militar de Manaus). Incidência da forma prevista no CPM, art. 9º, III, «b», do Código Penal Militar. A discussão em ADPF, pendente de julgamento, dos dispositivos do Código Penal Militar, que estabelecem a competência da justiça castrense para julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz não obsta a apreciação do caso à luz dos precedentes formados sobre a matéria na Corte. Regimental não provido. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Penal militar. Injúria. CPM, art. 216. Crime militar caracterizado (art. 9º, II, ‘a’, do CPM). Ordem denegada. Atipicidade do fato. Revolvimento de fatos e provas da causa. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Injúria. CPM, art. 216. Pedido de absolvição. Impossibilidade de reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STF Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (CPM, art. 216 c/c CPM, art. 218, IV, 1ª parte; e CPM, art. 223 c/c CPM, CP, art. 79 Militar). 2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado. 4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, «c» e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, Lei 8.457/1992, art. 18 e Lei 8.457/1992, art. 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos da Lei 8.457/1992, art. 23 da LOJM. 6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC 82.578/AM/STF, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a consequente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s 86.338/CE/STF e 88.993/CE/STF, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007). Mais detalhes

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STM Crime militar. Injúria. Opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. CPM, art. 216. Mais detalhes

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STM Injúria. Ofensa contra superior. Palavras de baixo calão. Desconhecimento da condição de militar um do outro. Discussão no trânsito. CPM, art. 59. CPM, art. 216. CPM, art. 218, IV. Mais detalhes

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TJMG Competência. Tortura. Crime comum. Policial Militar. Competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar. Lei 9.455/97. CF/88, art. 124. Mais detalhes

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STM Crime militar. Injúria. Injúria real e ameaça. CPM, art. 216. CPM, art. 217. CPM, art. 223. Exclusão da tipicidade. Mais detalhes

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