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CPM - Código Penal Militar, art. 232

Artigo232

  • Estupro
Art. 232

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º - Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.] (NR)

Redação anterior (original): [
Estupro
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]

STJ Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CPM, art. 232. Estupro. Pedido de alteração do regime inicial. Supressão de instância. Irresignação em relação à fixação da pena-base. Inovação recursal. Pleito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva mantida. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Precedentes. Impossibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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