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CPM - Código Penal Militar, art. 240

Artigo240

  • Furto simples
Art. 240

- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

§ 1º - Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º - A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:]

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º - Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 6º-A - Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º-A. Vigência em 20/11/2023).

§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. CPM, art. 251 e CPM, art. 240, § 2º. Absolvição. Reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Alegação de violação a princípios e a dispositivos de extração constitucional. Via inadequada, ainda que para fins de prequestionamento. Competência do STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Crimes militares. Peculato, falsidade ideológica e receptação. Ofensas ao CPM, art. 30, II; CPM, art. 240, §§ 1º e 2º e CPM, art. 254 e parágrafo único. Omissão. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Crimes militares. Furto qualificado. CPM, art. 240, § 6º, incs. II e IV, por três vezes. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Reclamação. Alegado descumprimento de julgado desta corte em AResp que concedeu habeas corpus de ofício, para anular sessão de julgamento na auditoria militar estadual. Reclamante acusado de integrar organização criminosa responsável por assalto a agência bancária, no qual foram utilizados explosivos e armas de fogo. Decisão desta corte que não chegou a examinar os fundamentos de ordem de prisão preventiva anteriormente determinada pelo juízo de primeiro grau. Reclamação improcedente. Mais detalhes

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STF Furto. Desclassificação. Transgressão militar. CPM, art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. Não sendo o bem subtraído considerado de pequeno valor, surge inviável a desclassificação da conduta para infração disciplinar. Mais detalhes

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STF Furto. Desclassificação. CPM, art. 240, § 2º, do CPM. Infração disciplinar. Não havendo sido o bem subtraído devolvido à vítima, inviável proceder-se à desclassificação da conduta para infração disciplinar. Precedentes. Habeas corpus 123.393/df/STF, primeira turma, relatora a Ministra rosa weber; e 99.207/SP/STF, primeira turma, relatora a Ministra cármen lúcia. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental. CPM, art. 240. Trancamento do inquérito policial. Medida excepcional. Inviabilidade. Alegação de nulidades no inquérito policial. Superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia. Prejudicialidade. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Suposta prática dos delitos tipificados no CPM, art. 240, § 4º, II, c.c. O CPM, art. 70, II, «g», e CPM, art. 305, c.c. O CPM, art. 70, II, «b» e «d» CP, art. 317, CP. Prisão preventiva. Impetração de writ perante o tribunal local. Alegada demora no julgamento do mérito. Não evidenciada. Ordem denegada. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em habeas corpus. Furto (CPM, art. 240. CPM). Alegada incompetência da justiça castrense. Matéria não analisada pelo stm. Revolvimento de fatos e provas. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Crime de furto simples. CPM, CPM, art. 240, «caput». Delito praticado por militar contra militar em local sujeito à administração militar. Competência da justiça castrense. Precedentes. Alegação de nulidades. Não comprovação do prejuízo. Pas de nullité sans grief. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Ausência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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