Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 296

Artigo296

  • Ônus da prova. Determinação de diligência
Art. 296

- O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

§ 1º - Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

§ 2º - Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Militar. Punição disciplinar. Nulidade. Inocorrência. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência aos Decreto-lei 1.002/1969, art. 296, § 2º, e Lei 9.784/1999, art. 2º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já