- Ônus da prova. Determinação de diligência
- O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
§ 1º - Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
§ 2º - Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Militar. Punição disciplinar. Nulidade. Inocorrência. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência aos Decreto-lei 1.002/1969, art. 296, § 2º, e Lei 9.784/1999, art. 2º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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