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Decreto-lei 1.027, de 02/01/1939, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial, com a cláusula de reserva do domínio, para valer contra terceiros, deverá ser transcrito no todo ou em parte, no registro público de títulos e documentos do domicílio do comprador.

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