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Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.075, DE 22 DE JANEIRO DE 1970

(D. O. 22-01-1970)

Administrativo. Desapropriação. Regula a imissão de posse, «initio litis », em imóveis residenciais urbanos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-leg. 23/70 (D.O.U 27/05/1970. Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - - - -
Desapropriação
Desapropriação. Imissão de posse
141.795/STF (Desapropriação. Imóvel urbano. Justa indenização. Decreto-lei 1.075/70. Imissão na posse. Depósito prévio. Decreto-lei 1.075/70, art. 3º).
164.186/STF (Desapropriação. Constitucional. Imóvel urbano. Prévia indenização. Justa indenização. Imissão na posse. Depósito prévio. Considerações do Min. Ilmar Galvão sobre o tema. Precedentes do STF. Decreto-lei 1.075/1970, art. 3º. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XXIV).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, I, da Constituição, e

Considerando que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias;

Considerando que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, «initio litis », uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria;

Considerando que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação;

Considerando, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social, Decreta:

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Desapropriação
Desapropriação. Imissão de posse
141.795/STF (Desapropriação. Imóvel urbano. Justa indenização. Decreto-lei 1.075/70. Imissão na posse. Depósito prévio. Decreto-lei 1.075/70, art. 3º).
164.186/STF (Desapropriação. Constitucional. Imóvel urbano. Prévia indenização. Justa indenização. Imissão na posse. Depósito prévio. Considerações do Min. Ilmar Galvão sobre o tema. Precedentes do STF. Decreto-lei 1.075/1970, art. 3º. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XXIV).