Carregando…

Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

Parágrafo único - O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Desapropriação. Laudo de avaliação provisória. Indenização prévia. Justo preço. Ausência de prequestionamento. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já