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Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O expropriado observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art. 3º.

Parágrafo único - Quando o valor arbitrado for inferior ou igual ao dobro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.

STJ Processual civil e administrativo. Ação de desapropriação. Violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 3º, 467, 468, 471 e 473. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Decreto-lei 1.075/1970, art. 5º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos. Mais detalhes

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TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Desapropriação. Expedição de alvará. Decreto-lei 1075/70. Levantamento do valor depositado. Improvido o recurso. Mais detalhes

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