Carregando…

Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.

STJ Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Imissão provisória na posse. Prévia avaliação. Decreto 3.365/1941, art. 15, § 1º, «c». Desnecessidade. Decreto 1.075/1970. Imóvel rural. Inaplicabilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já