Art. 1º
- Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis 334, de 12/10/1967, 555, de 25/04/1969, na Lei 4.676, de 16/06/1965 e alterações do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, relativos, respectivamente, ao Imposto Único sobre Minerais do País, ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Imposto Único sobre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).
Parágrafo único - A redução estabelecida neste artigo não abrange as parcelas relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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