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Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O INCRA gozará, em toda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.

STJ Recurso. Duplo grau de jurisdição. Necessidade. INCRA. Desapropriação indireta. Sentença proferida contra autarquia. Súmula 423/STF. Lei 4.504/1964, art. 118 c/c Decreto-lei 1.110/1970, art. 2º e Decreto-lei 1.110/1970, art. 3º. Mais detalhes

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