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Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras e, bem assim os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, ficarão isentos do imposto de renda, nos termos que forem fixados pelo Ministério da Fazenda nos processos referentes à operação.

Parágrafo único - Para efeito de determinar a isenção de que trata este artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.

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