Art. 7º
- É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 89 (Seguros privados). [§ 2º - Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação.]
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