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Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por empresas brasileiras, cujo produto for destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do imposto único sobre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.

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