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Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996)

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971): [Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo.]

Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971, art. 6º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no art. 4º do Decreto-lei 491, de 05/03/69.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo.]

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Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 4º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).