Art. 5º
- O § 1º do art. 2º do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 2º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados). [§ 1º - O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.]
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