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Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O artigo 3º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 3º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).
[Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do art. 2º.
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12/10/67.
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no art. 2º e seu § 1º.]
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