Art. 8º
- O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei 491, de 05/03/69, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 2º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).