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Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Vigência em 01/01/1978)).

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1978)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para efeito de cálculo e pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas deste artigo.
§ 1º - Para a determinação do montante do imposto, deverá o Ministro da Fazenda:
a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c) estabelecer o conceito de preço no [mercado atacadista] ou no [comércio varejista].
§ 2º - O percentual referido no caput deste artigo será aplicado sobre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea [b] do § 1º, para obtenção do valor tributável.
§ 3º - Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei 4.502, de 30/11/64, prevalecerá este.] (Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (acrescenta o § 3º).).]

Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (acrescenta o § 3º).
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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)