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Decreto-lei 1.134, de 16/11/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os de mais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-lei 770, de 19/08/1969.

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