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Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único - A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata este artigo.

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