Carregando…

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já