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Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no art. 7º da Lei 2.613, de 23/09/55, com a alteração do art. 3º do Decreto-lei 58, de 21/11/66, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

Decreto-lei 1.989/1982 (Alíquota)
Lei 2.613/1955, art. 7º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

§ 1º - A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inc. III do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/64.

§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o emposto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.

§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:

a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;

b) e os classificados pelo INCRA como empresa rural, nos termos do art. 4º, item VI, da Lei 4.504, de 30/11/64.

Lei 4.504/1964, art. 4º (Estatuto da Terra

§ 4º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/1972).

Redação anterior: [§ 4º - A contribuição paga pelo proprietário de imóvel rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poderá ser por ele considerada como seu crédito no respectivo contrato.]

§ 5º - Os contribuintes nas condições do art. 1º da Lei 5.360, de 23/11/67, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.

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