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Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º deste Decreto-lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo termo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do caput do artigo 6º da Lei 2.613, de 23/09/55, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.

Lei 2.613/1955, art. 6º (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)
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