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Decreto-lei 1.149, de 28/01/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença dO Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

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