Art. 6º
- As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT, art. 606 (Cobrança judicial).Parágrafo único - O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso somente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º deste decreto-lei.
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