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Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, art. 598 (Penalidades).

TRT3 Multa moratória. Contribuição sindical rural. Multa do CLT, art. 600. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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