Carregando…

Decreto-lei 1.175, de 11/06/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 151, de 09/02/67, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rede bancária comercial.

Decreto-lei 151/67 (recolhimento da contribuição sindical)

Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já