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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A distribuição das ações pelas sociedades de seguros será revista anualmente pelo Conselho Técnico.

§ 1º - Modificando-se os elementos reguladores da distribuição, o Instituto levará a e débito ou crédito das sociedades a diferença pela cessão ou aquisição de ações, para adaptação dessa classe de acionistas à nova distribuição, servindo de base à transferência o valor das ações sobre o ativo livre do Instituto, mas nunca inferior ao nominal.

§ 2º - As sociedade autorizadas a funcionar depois do início das operações do Instituto manterão neste, em depósito, desde o princípio de sua atividade comercial, até à primeira distribuição, parte do seu capital realizado, na proporção em vigor para as demais sociedades.

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