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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Conselho Técnico deliberará, com a presença do presidente, de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

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