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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Instituto poderá:

a) receber, além dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;

b) reter, como ressegurador, parte dos riscos.

§ 1º - O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.

§ 2º - As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juízo do Instituto, em cada ocorrência.

§ 3º - Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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