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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As infrações de preceitos deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único - As infrações do art. 36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.

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