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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A partir de 1/07/1940 ficam as firmas e sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar, no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes os seus bens móveis e imóveis situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis) .

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