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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O capital será de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do valor de quinhentos mil réis cada uma.

Parágrafo único - O capital poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do Governo.

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