Art. 41
- Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do presente decreto-lei, serão de livre escolha dO Presidente da República, dentre os administradores e pessoal das sociedades de seguros, os membros do Conselho Técnico de que trata o § 2º, do art. 11. Decorrido esse prazo, proceder-se-á, de conformidade com o disposto no referido artigo.
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