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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As ações da classe A, no valor total de 70% (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.

Parágrafo único - Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.

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