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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As ações da classe B, no valor total de 30% (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer outras obrigações.

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