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Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Todas as sociedades de seguros, que operam ou venham a operar no país, terão obrigatoriamente de possuir ações da classe B, na proporção do seu capital realizado.

Parágrafo único - O número de ações, para as sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinquenta por cento), para as dos ramos elementares.

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