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Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao art. 1º:
I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei;
II - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu caput;
III - estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial;
IV - fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
V - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
VI - estender os benefícios previstos a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse na política de exportação.]

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