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Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI).

Redação anterior: [Art. 6º - O artigo 3º do Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo].

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 3º (Tributário. Dispõe sobre medidas fiscais de estímulo à exportação).
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