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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei 55, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 55/1966, art. 19.]]

§ 1º - O FUNGETUR será gerido pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:

I - Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;

II - Recursos provenientes da receita resultante do registro de empresas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;

III - Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do imposto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;

IV - Rendimentos derivados de suas aplicações;

V - Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;

VI - Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VII - Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.

§ 2º – (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/1998).

Redação anterior (original): [§ 2º - O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional.]

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