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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto interesse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo global do empreendimento.

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