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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução prevista no artigo 4º deste decreto-lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o imposto, para aplicação em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º - A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), de que trata o art. 11 deste decreto-lei. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11.]]

§ 2º - Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária da União.

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