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Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor das deduções amparadas pelos arts. 4º e 5º deste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da empresa. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]

Parágrafo único - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.

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