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Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971 (Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura).

Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:

CÓDIGO

 

ALÍQUOTAS

Posição

Subposição
e item

MERCADORIA

Imposto de Importação

%

09.01

06.00

Café descafeinado.

60

15.15

03.00

De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.

45

 

04.00

De outros insetos, branqueada, refinada ou coloridaartificialmente.

45

22.07

02.00

Hidromel.

155

 

03.00

Saquê.

155

 

04.00

Vinho de jenipapo.

155

22.09

10.00

Aperitivos (amargos, «fernets» eoutros).

155

34.01

99.02

Sabão, em bastão ou em pó, parabarbear, perfumado ou não.

105

 

99.03

Sabão medicinal, veterinário oudesinfetante.

105

 

99.04

Sabão, sem perfume, de qualquer formapreparado e acondicionado em unidades de até 5kg.

105

39.07

11.00

Calhas e tubos, roscados ou não; suasconexões

105

 

12.00

Caixa de descarga para aparelhos sanitários;seus mecanismos.

105

 

13.00

Manufaturas utilizadas na indústria deconstrução civil.

105

43.02

01.04

De caprino.

55

 

02.02

De bovino, ovino e caprino.

55

45.01

02.00

Cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

15

48.01

03.00

Pasta de celulose, em rolos eu em folhas.

55

49.07

02.00

Títulos de ações ou deobrigações e outros títulos análogos,inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto chequesde viagem).

70

49.11

03.00

Fotografias.

105

53.10

02.00

De pelos finos.

55

54.01

03.00

Penteado.

37

54.02

03.00

Penteado.

55

70.01

02.00

Vidro em blocos (exceto vidro ótico).

37

71.13

04.00

De metais do grupo da platina.

70

73.36

01.02

Fogareiros.

70

84.04

98.00

Partes e peças.

45

84.23

35.00

Aparelho para remoção de neve.

20

84.40

98.00

Partes e peças para as máquinas eaparelhos de uso doméstico das subposições01.00, 05.00 e 99.00.

105

85.12

98.00

Partes e peças

 
 

98.01

Para resistência aquecedora do item 06.01.

105

 

98.02

Para resistência aquecedora do item 06.99.

37

 

98.03

Para aparelho da subposição 03.00 e doitem 05.04.

105

 

98.99

Qualquer outra.

155

94.01

04.00

Assento para veículos do Capítulo 87.

70

 

05.00

Assento para aeronave.

7

98.03

03.00

Porta-lápis e semelhantes, inteira ouparcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças eacessórios).

85

98.11

06.00

Cachimbos de qualquer matéria com guarniçãode metal precioso.

85

Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO

 

ALÍQUOTAS

Posição

Subposição
e item

MERCADORIA

Imposto de Importação

%

10.06

99.00

Outros.

55

10.07

99.00

Outros.

55

11.01

99.00

Outras.

55

17.01

02.00

Açúcar refinado, mesmo em tabletes.

55

22.09

04.01

Em ¾ de litro.

155

22.09

05.00

Destilado alcoólico, próprio paraelaboração de uísque

 
 

05.01

Destilado alcoólico chamado malte uísque(«malt whisky») com graduação alcoólicade 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada.

60

 

05.02

Destilado alcoólico chamado cereal uísque(«grain whisky») com graduação alcoólicade 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal nãomaltado, adicionado ou não de cevada maltada.

60

 

05.99

Qualquer outro.

155

 

06.00

Licores ou cremes (curaçau, marasquino,anisete «cherry - brandy», etc.

155

 

09.00

Aguardente de agaves ou de outras plantas.

155

22.10

01.00

De vinho de uvas.

135

24.02

04.00

Picado, desfiado, migado ou em pós.

155

 

05.00

Em corda ou em rolo.

155

35.05

03.00

Colas de amido ou de fécula.

70

44.19

00.00

Filetes e molduras de madeira, em tiras ou varetas,para móveis, quadros, decorações interiores,condutos elétricos e semelhantes.

60

44.21

00.00

Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas erecipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira,armados ou não, mesmo parcialmente armados.

70

59.07

00.00

Tecidos revestidos de goma ou de matériasamiláceas, do tipo utilizado na encadernação,cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usossemelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque outransparentes para desenho; telas preparadas para pintura,talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria.

30

59.09

00.00

Telas enceradas e outros tecidos impregnados deóleos ou revestidos de preparações àbase de óleo.

85

85.07

01.00

Barbeadores e suas peças.

70

 

02.00

Máquinas para cortar cabelo e suas peças.

45

 

03.00

Máquinas para tosquiar e suas peças.

20

85.15

11.00

Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo),de foco, de detecção, de relação, dedeflexão, de linearidade horizontal.

70

87.02

15.00

Camioneta de carga, furgões e semelhantes.

105

87.06

01.00

Pára-lama.

70

90.29

05.01

Para medidor de radiatividade.

15

98.03

01.00

Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusivepartes, peças e acessórios), inteiramente de metalprecioso.

55

 

02.00

Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusivepartes, peças e acessórios), com partes ou acessóriode metal precioso.

55

98.11

03.00

Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarniçãode metal precioso.

85

 

04.00

Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarniçãode metal precioso.

85

98.11

05.00

Cachimbos de qualquer matéria, com guarniçãode madrepérola, marfim ou tartaruga.

 

Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:

CÓDIGO

 

ALÍQUOTAS

Posição

Subposição e item

MERCADORIA

Imposto de Importação

%

19.06

00.00

Hóstias, cápsulas para medicamentos,obreias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula,em folhas, e produtos semelhantes

 
 

01.00

Hóstias, para fins religiosos.

60

 

99.00

Outros.

60

22.01

00.00

Água, águas minerais, águasgasosas, gelo e neve.

 
 

01.00

Águas minerais naturais.

45

 

02.00

Águas minerais e gasosas, artificiais.

45

 

03.00

Gelo.

45

 

99.00

Outros.

45

28.53

00.00

Ar líquido (inclusive o ar líquido doqual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido.

 
 

01.00

Ar líquido.

30

 

02.00

Ar comprimido.

30

33.06

00.00

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados ecosméticos preparados.

 
 

01.00

Dentifrícios e outras preparaçõespara higiene bucal e limpeza dos dentes.

155

 

02.00

Cremes para barbear, contendo ou não sabão;xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume.

155

 

99.00

Outros.

155

43.03

00.00

Peleteria manufaturada ou confeccionada.

 
 

01.00

De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre.

105

 

99.00

Outros.

105

44.15

00.00

Madeira compensada ou contraplacada, mesmo comoutras matérias, madeira marchetada ou incrustada.

 
 

01.00

Madeira marchetada ou incrustada.

60

 

99.00

Outras.

60

59.01

00.00

Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ouborbotos de matérias têxteis.

 
 

01.00

Pó.

55

 

99.00

Outros.

55

62.05

00.00

Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusivemoldes para vestuário.

 
 

01.00

Confecções de tecidos que reproduzamobras de arte para decoração, bandeiras,estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes.

105

 

99.00

Outros.

105

91.10

00.00

Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria,suas partes e peças.

 
 

01.00

De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateadoou folheado de metal precioso.

105

 

02.00

De ouro, platina ou prata.

105

 

99.00

Outros.

105

98.10

00.00

Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricosde catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas,exceto as pedras e os pavios

 
 

01.00

De metais preciosos ou ornamentados com pérolas,pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos.

135

 

99.00

Outros.

135

98.14

00.00

Pulverizadores e vaporizadores para toucador,montados, suas armações e cabeças de armações

 
01.00De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedraspreciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos85

99.00Outros85
04.0599.00Outros

99.01Frescos55

99.99Qualquer outro .55
22.0907.00Aguardente de cana

07.01Simples155

07.99Qualquer outra .155

99.00Outros

99.01Preparados alcoólicos compostos, chamados extratosconcentrados, para fabricação de bebidas155

99.99Qualquer outro .155
24.0200.00Cigarros

02.01Feitos à mão .155

02.99Qualquer outro .155
36.0201.00Á base de derivada nitrado de álcool polivalente

01.01Dinamite .55

01.99Qualquer outro .55
36.0700.00Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquerque seja a sua forma de apresentação

01.00Pedra para isqueiro ou acendedor55

99.00Outros55
36.0802.00Ácidos resínicos e seus derivados

02.01Ácidos resínicos17

02.99Qualquer outro .17
67.0199.00Outros

99.01Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, departes de penas e de penugem .85

99.99Qualquer outro .85
84.1805.00Outros centrifugadores

05.01De uso doméstico105

05.99Qualquer outro .45
84.4005.00Secadores e máquinas de secar

05.01De uso doméstico105

05.99Qualquer outro .55

99.00Outros

99.01De uso doméstico105

99.99Qualquer outro .45
87.0203.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kgaté 1.100kg

03.01De mais de 800kg até 1.000kg85

03.02De mais de 1.000kg até 1.100kg .85

04.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de1.100kg

04.01De mais de 1.100kg até 1.600kg .105

04.02De mais de 1.600kg .105
87.0902.00Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar

02.01Ciclomotores com motor até 50cm 3 de cilindrada .105

02.99Qualquer outro .105
91.0203.00Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa demúsica

03.01Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas,pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos105

03.99Qualquer outro .105
98.0399.00Outros

99.01Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ousemipreciosas ou com metais preciosos .55

99.99Qualquer outro .55
98.0401.00Para caneta-tinteiro

01.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .30

01.99Qualquer outra .30

02.00Para desenhar

02.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .20

02.99Qualquer outra .20

99.00Outros

99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .55

99.99Qualquer outra .55
98.1199.00Outros

99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .85

99.99Qualquer outro .85

Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTAS

Posição

Subposição
e item

Impôsto de
Importação
%

44.2300.00Obras de carpintaria e peças de armaçõespara edifícios e construções inclusive ospainéis para assoalhos e as construçõesdesmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira
45.0200.00Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural,inclusive os cubos ou quadrados para fabricação derôlhas
46.0300.00Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ouconfeccionados com artigos das posições - 46.01 e46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica)
46.1100.00Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanospara vidraças (vitrofana)
48.1400.00Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos,envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustradose cartões para correspondência: caixas, sacos eapresentações semelhantes, de papel, cartolina oucartão, contendo artigos sortidos de correspondência
49.0700.00Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, nãousadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no paísde destino; papel selado, papel-moeda, títulos de açõesou de obrigações e outros títulos análogosinclusive talões de cheques e semelhantes
90.1700.00Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia eveterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos eos de oftalmologia

Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTAS

Posição

Subposição e item

Impôsto de Importação

%

32.0504.00Corantes diretos45

05.00Corantes ácidos45

06.00Corantes ao enxôfre (sulfurosos)45

07.00Corantes à cuba (sufurado)45

08.00Corantes à tina45

09.00Corantes à tina (solúveis)45

10.00Corantes azóides45

11.00Corantes mordentados45

12.00Corantes Solventes45

13.00Corantes básicos45

14.00Corantes dispersos45

15.00Pigmentos orgânicos45

99.00Outros45

Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTAS
Impôsto deImportação
%

PosiçãoSubposição e item
32.0600.00Lacas corantes45

Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:

NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad valorem " de 17%.

Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO



MERCADORIA

ALÍQUOTAS
Impôsto de
Importação
%

PosiçãoSubposição
e item
90.2813.00Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéstere semelhantes)37

14.00Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com funçãoúnica de indicação37

15.00Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com funçãomúltiplas (indicação, integração,recepção, registro, regulação,totalização, transmissão ou outra)20

Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTASImpôsto de Importação%

Posição

Subposição e item

22.0300.00Cervejas

01.00Concentrado de cerveja155

02.00Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro

02.01De baixa fermentação155

02.02De alta fermentação155

03.00Cervejas em latas155

04.00Chope em barril ou recipientes semelhantes155

99.00Outras155

Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:

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