Art. 5º
- A Lei 4.502, de 30/11/64, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 4º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.]
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 3º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.]
Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 15 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas) [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]
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