Art. 2º
- O disposto no art. 9º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único - As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do art. 8º do Decreto 1.102, de 21/11/03, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.
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