Art. 4º
- O disposto no art. 2º da Lei Delegada 3, de 26/09/62, e no art. 42 da Lei 5.025, de 10/06/66, estende-se às sociedades comerciais referidas no caput do art. 2º deste Decreto-lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total